8.7.08

DA (NÃO) VISITA DO MPE AO MST

Estava programada para amanhã (quarta-feira) de manhã uma visita de membros do Ministério Público Estadual a um assentamento e acampamento do MST no município de Nova Santa Rita. Não haverá mais - o Movimento foi comunicado ontem à tarde de que conflitos de agenda impediram os promotores. Não há data prevista.

De pronto, ao receber o pedido, houve interpretações de dentro do Movimento de que seriam setores envergonhados do MPE que estariam tentando um ato de trégua. Mas, segundo a assessoria do MPE, a intenção é levar todo o Conselho Superior, órgão responsável, nos últimos meses, pela articulação institucional de criminalizar o Movimento, resultanto em ações violentas da Brigada Militar. Um exemplo de democracia.

Caso interesse aos promotores, antes da visita, podem assistir aí abaixo trecho de reportagem tanto do assentamento da COOPAN como do acampamento Jair Antônio da Costa. Uma palinha dos dois a serem visitados.



Equipes do Subverta!, Ponto de Vista e CEL3UMA já estavam agendadas, iriam juntas, mas agora aguardam a nova confirmação. Também continuamos na espera de respostas às perguntas que fizemos ao procurador-geral de Justiça do Estado, em tréplica ao envio que ele fez a nós, por e-mail, de suas explicações sobre as ações inéditas do MPE contra movimentos sociais no RS.

Dizia ele:
"Talvez a origem do mal-entendido esteja na Ata de 03/12/07, do Conselho Superior do Ministério Público – documento que já foi retificado em abril de 2008, justamente para excluir hipótese de dissolução do MST"-Mauro Henrique Renner


E nós:
1- Que medidas contra o MST foram adotadas durante esses cinco meses em que a determinação do MP era para dissolução do Movimento? Que aspectos concretos foram formulados?

2- Quê procedimentos foram cancelados em função da retificação do termo "dissolução", em abril de 2008, cinco (05) meses após a aprovação?

3- Por quê, mesmo assim, o mesmo Conselho aprovou e instaurou o Procedimento Administrativo nº 16315-0900/07-9 com resultados de trabalhos de inteligência, relatórios e expedientes de ações todas fundamentadas num claro sentido de dissolução do movimento?

4- Como podem os Promotores de Justiça Luís Felipe de Aguiar Tesheiner e Benhur Biancon Junior formularem ações judiciais e extrajudiciais com base em determinações que haviam sido retificadas? Como pode o promotor Gilberto Thums ter dado inúmeras entrevistas garantindo as ações para dissolução? Eles não sabiam da retificação?

5- O quê, então, significou concretamente o MP ter retificado sua posição cinco meses depois de tomá-la?

No aguardo.

0 Comentários:

Postar um comentário

<< Home